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A Defensoria
Pública do Estado do Acre conseguiu na última segunda-feira, 21, o bloqueio
judicial das contas da Prefeitura de Tarauacá,ante o descumprimento de decisão
liminar que obrigara a municipalidade a fornecer ininterruptamente o
medicamento ABIRATERONE 250 mg a paciente acometido de neoplasia maligna
(câncer), já em estágio avançado.
O Defensor Público
Gilberto Campelo asseverou que a ação judicial, que redundou no pedido de bloqueio
das verbas municipais, baseou-seno direito social à saúde expresso na
Constituição Federal, o qual deve ser implementado por meio de políticas
públicas pelos entes estatais de forma solidária.
“O Município faz
parte do Sistema Único de Saúde, juntamente com os Estados e com a União,
estando ele na ponta do sistema. Já os Estados e a União deverão oferecer
suporte técnico e financeiro ao Município com o intuito de se chegar à
plenitude da garantia do direito à saúde. Por essa razão, o Município de
Tarauacá não pode se furtar de cumprir a decisão judicial de fornecimento de
medicamentos, pois é competente para tanto, respondendo solidariamente com os
demais entes na realização das políticas públicas de saúde. O descumprimento da
liminar em questão poderá configurar crime prevaricação, como também ato de
improbidade administrativa”, disse o Defensor Público.
Entenda o caso
A referida decisão
liminar estipulou o prazo de sete dias para que a Prefeitura adquirisse e
entregasse ao paciente o medicamento em questão, sob pena de multa diária no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções legais.
Como não houve o cumprimento da ordem judicial por parte da Prefeitura, a
Defensoria Pública requereu a execução da decisão, pedindo o bloqueio das suas
contas, o que foi prontamente deferido pelo Poder Judiciário.
A Prefeitura, por
meio de sua assessoria jurídica, requereu,perante o Tribunal de Justiça em Rio
Branco, a suspensão da execução da decisão liminar, tendo sido o pedido negado
pela Desembargadora Waldirene Cordeiro.
“O Sistema Único de
Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva,
devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de
modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por
determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la,
este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia
à vida digna. É o que se vê no caso em tela, pois está configurada a
necessidade do paciente acometido de câncer dever atendida a sua pretensão
posto legítima e constitucionalmente garantida,uma vez assegurado o direito à
saúde e, em última instância, à vida. A saúde é direito de todos e dever do
poder público, principalmente dos cidadãos mais necessitados”, concluiu o
Defensor Público.
Agência ContilNet
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