Pretensos candidatos às eleições de
2014, ainda não filiados a partido político, têm pouco mais de uma semana para
efetuar a filiação junto a uma sigla partidária. Conforme prevê o art. 9º da
Lei n. 9.504/97, para concorrer a cargo eletivo, o eleitor, no pleno gozo dos
seus direitos políticos, deve estar filiado ao partido pelo menos um ano antes
da data fixada para as eleições.
A filiação partidária é o ato pelo qual
o eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político, por
meio do qual ele pode concorrer a um mandato eletivo. Na prática, a filiação
partidária é feita exclusivamente junto ao partido, por meio dos seus
diretórios, nacional, regional ou municipal.
Na atual sistemática, uma vez aceito
pelo partido, o filiado tem seu nome inserido no sistema Filiaweb, disponível
no site do TSE (http://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria/filiaweb), em lista interna, que deve ser oficializada, nos prazos
próprios, conforme cronograma fixado pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE).
Se essa lista não for submetida, no
prazo legal, os novos filiados não aparecerão na lista oficial de filiados ao
partido, permanecendo como oficial a lista anterior.
Ao filiado que se sinta prejudicado por
não ter figurado na lista, por desídia ou má-fé do partido, a Lei ainda lhe
garante requerer, diretamente ao Juiz Eleitoral, em prazos também fixados pela
CGE, a inclusão do seu nome em lista especial. Mas também para essa inclusão há
prazo estabelecido. O cronograma fixado pelo Provimento 17/2013, da CGE, para
as listas de outubro de 2013 está disponível no seguinte link:http://intranet.tse.jus.br/menu_institucional/unidades/corregedoria_cge/arquivo_download.html
(Assessoria)
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