segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Justiça condena Prefeito de Porto Walter e mais três servidores por desvio de verbas públicas



O prefeito afastado de Porto Walter Neuzari Pinheiro foi condenado a 11 anos e seis meses de cadeia em regime inicialmente fechado. O gestor foi julgado pelos crimes de desvio de dinheiro público, utilização indevida de bens públicos e formação de quadrilha.
Além de Neuzari, foram condenados do secretário de finanças do Município, Jonas Daniel de Araújo; e de dois funcionários do Município, Valéria Messias de Oliveira e Gérisson Rodrigues de Lima, por uma série de crimes praticados no âmbito da administração pública, com o objetivo de desviar verbas dos cofres públicos.
A decisão é do Tribunal Pleno do Acre, em sessão realizada no dia 26 de setembro, julgou a Ação Penal nº º 9001834-03.2008.8.01.0000  , que teve como relator o desembargador Arquilau Melo.
Investigação e denúncia
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Acre (MPE-AC), nos anos de 2006 e 2007, os acusados emitiram notas fiscais avulsas “frias” de prestação de serviços para a Prefeitura de Porto Walter, visando o desvio de verbas públicas. Segundo o MPE, a quantia desviada perfaz um montante de R$ 282.216,20 à época dos fatos.
A denúncia relata que,  o MPE constatou que Neuzari Pinheiro e Jonas Daniel, a partir da emissão de notas fiscais avulsas “frias”, efetuavam pagamentos de supostos serviços de transporte de cargas, materiais e pessoas, construção, preservação e limpeza de calçamento e vias públicas etc. com cheques endossados pela própria Prefeitura de Porto Walter.
Conforme a peça acusatória, Gérisson Rodrigues era o responsável por descontar os cheques nas agências bancárias de Cruzeiro do Sul e, posteriormente, entregava os valores, em espécie, ao acusado Neuzari Pinheiro. A funcionária Valéria Messias, também denunciada, era responsável por, juntamente com Gérrison Rodrigues, recrutar “laranjas” para emitirem as notas fiscais avulsas “frias” em nome da Prefeitura de Porto Walter.
Pessoas que tiveram seus documentos utilizados no esquema não prestaram os serviços referidos nas notas, bem como não receberam os valores lançados nos cheques emitidos pela Prefeitura para pagamento destes serviços. Por outro lado, o órgão ministerial também relatou em sua denúncia que os serviços efetivamente prestados ao município de Porto Walter foram realizados sem a adoção de um processo licitatório ou de sua dispensa, nos termos da Lei 8.666/93, bem como sem as dotações próprias e específicas para a despesa.
Além disso, o MPE também informou em sua denúncia que a investigação indicou que o prefeito Neuzari Pinheiro efetuou pagamento de passagens aéreas para familiares utilizando
Veja Decisão
Neuzari Pinheiro
Pelo crime de desvio, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas (inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67): pena de 7 anos de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial semi-aberto (art. 33, § 2º, do CP), e perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos.
Pelo crime de utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas (inciso II, art. 1º, do Decreto-Lei nº 201): 3 anos e 6 meses de prisão, devendo ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do CP), e perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos.
Pelo crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288, do Código Penal): pena de 1 ano de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do Código Penal). Nesse ponto, o voto do desembargador explica que não merece ser levada a efeito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme previsto no art. 44, do Código Penal. Isso se deve ao fato de não terem sido preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo dispositivo em questão, pois o acusado praticou o delito em questão para satisfazer interesses pessoais em detrimento da administração da máquina pública, conforme a análise das circunstâncias judiciais.
No total, o réu deverá cumprir a pena de 11 anos e 6 meses, que deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado (art. 33, § 2º, do CP), com perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos.
Na Justiça Estadual, Neuzari Pinheiro ainda responde a dois outros processos – Ação Penal nº 0002792-74.2010.8.01.0000 , de relatoria do desembargador Arquilau Melo; e Agravo de Instrumento nº 0001809-07.2012.8.01.0000 , de relatoria da desembargadora Eva Evangelista.
Jonas Daniel
Foi condenado pela prática, em concurso material, dos crimes do inciso I, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67 e art. 288, do Código Penal e absolvo do delito do art. 89, da Lei 8.666/93. O réu deverá cumprir a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, pena que deverá ser cumprida em regime inicial semi-aberto (art. 33, § 2º, do CP), com perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos.
Gérisson Rodrigues
Foi condenado pela prática, em concurso material, dos crimes do inciso I, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67 e art. 288, do Código Penal e absolvo do delito do art. 89, da Lei 8.666/93. O réu deverá cumprir a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do CP), substituída por restritiva de direito de direito, com perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos.
Valéria Messias
Foi condenada pela prática, em concurso material, dos crimes do inciso I, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67 e art. 288, do Código Penal e absolvo do delito do art. 89, da Lei 8.666/93. A ré deverá cumprir a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direito, com perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos.

*Com informações do TJ/AC


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