quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Prefeito de Mâncio Lima é condenado por improbidade e deve ser afastado do cargo

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Gleidson Rocha
A Comarca de Mâncio Lima condenou o prefeito do município Cleidison de Jesus Rocha por ato de improbidade administrativa.
A partir de agora, os seus direitos políticos estão suspensos por quatro anos, a partir dessa decisão. O doutor Cleidson, como é mais conhecido, também terá de proceder com o pagamento de multa civil no valor correspondente a 40 vezes o valor de seus proventos em 2010.
Outro ponto de destaque é a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A decisão é assinada pelo juiz substituto Fábio Farias, que também tem atuado na Comarca, contribuindo para julgar processos dessa natureza.
Entenda o caso
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) contra Cleidison de Jesus Rocha, buscando sua condenação nas sanções do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Em prol da sua tese, o MPAC assevera que o demandado tomou a frente do Executivo de Mâncio Lima no período de 2009 a 2012, ocasião em que deixou de aplicar o percentual mínimo das receitas provenientes de impostos em educação, ano-base 2010.
Sob sua óptica, tal conduta infringiu as disposições normativas da Constituição Federal de 1988, além de ter acarretado sérios prejuízo ao erário e violação aos princípios que norteiam a boa administração.
A decisão
Em sua decisão, o juiz Fábio Farias ressalta que “outro elemento que corrobora com as assertivas é a pendência do município junto ao sistema SIAFI/CAUC justamente pela inaplicabilidade do percentual mínimo em educação, impedindo-o de receber verbas federais enquanto não sanada a irregularidade”.
O magistrado destacou ter vislumbrado a presença do dolo, uma vez que “o administrador que não procede à correta gestão dos recursos orçamentários destinados à educação, salvo prova em contrário, o que não é o caso, pratica conduta omissiva dolosa”.
Segundo ele, não houve qualquer iniciativa para evitar que se cumprisse o que está previsto na Constituição Federal. “Embora saiba, com antecedência, em razão de suas atribuições legais, que não será destinada a receita mínima à manutenção e desenvolvimento do ensino, nada faz para que a determinação constitucional seja cumprida, respondendo, assim, pelo resultado daí decorrente”, explicou.
O juiz também determinou que com o trânsito em julgado, a Justiça Eleitoral, como também a outros órgãos que vierem a ser solicitados pelo autor, fossem devidamente comunicados sobre o teor da decisão.
Ascom TJ 

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