sábado, 18 de janeiro de 2014

Absurdo: alto índice de violência obriga juiza decretar ‘toque de recolher’ na cidade de Feijó

juiza
Carolina Bragança, juiza de Feijó
Uma Portaria de número 37/2011, assinada pelo juiz Gustavo Sirena, que proíbe menores de 18 anos de frequentarem ambientes públicos após as 19 (crianças) e 22 horas (adolescentes) desacompanhados dos pais ou reesposáveis, foi colocada em vigor nesta sexta-feira (17) pela juiza de Direito da Vara Única de Feijó, Carolina Bragança.
A Portaria, que é fundamentada nos artigos 146 e 149 da Lei 8.069/90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como objetivo reduzir o alto índice mortes, assaltos a mão armada, roubos e furtos que vem aterrorizando a população de Feijó.
Com a aplicação desta lei, fica decretado o toque de recolher, a partir das 22 horas, em uma das cidades que há pouco mais de um ano era uma das mais pacatas do Acre.
O documento, expedido nesta sexta, diz que os detentores do poder familiar têm se revelados omissos, requerendo a intervenção do Estado para salvaguardar a integridade física, moral e social das crianças e dos adolescentes.
De acordo ainda com a Portaria, o município apresenta um alto índice de violência envolvendo crianças e adolescentes que vivem constantemente nas ruas portando armas brancas tipo facas e terçados.
Somente nos meses de maio e junho do ano passado ocorreram quatro homicídio, todos envolvendo menores de idade.
Álcool e drogas
A juíza ainda relata sobre o grande número de menores envolvidos com drogas e álcool. A prostituição, segundo o documento, também é um dos grandes problemas envolvendo crianças e adolescentes do município feijoense.
Para tentar reverter este quadro, a Justiça determinou uma série de exigências, como, por exemplo, a proibição de menores de 18 anos em bares, boates e outros locais de diversão da cidade após as 22 horas.
De acordo com o Artigo 4°, os proprietários de estabelecimentos comerciais que deixarem de cumprir os termos da Portaria, serão responsabilizados com multa de três a vinte salários mínimos, sendo que em caso de reincidência poderão ter seus estabelecimentos fechados.
matildes
Vereadora Matilde diz que vai acompanhar operação de perto
Os pais das dos adolescentes também serão responsabilizados, caso a polícia encontre algum deles na rua ou em estabelecimentos de diversão após as 22 horas, e as crianças, após as 19 horas.

“Pais, Tutores ou Responsáveis que descumprirem os termos desta Portaria, serão responsabilizados com multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”, alerta o Art. 5°.
Os estabelecimentos comerciais que exploram divertimentos eletrônicos, como a locação de computadores e máquinas para acessos à rede mundial de computadores (internet), utilização de programas e de jogos eletrônicos deverão criar e manter cadastro atualizado das crianças e adolescentes que frequentam o local contendo nome completo do usuário, data de nascimento, filiação, nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas, endereço completo, telefone e documento de identificação.
 Vereadora Matilde vai acompanhar a operação
A vereadora Matilde do PSDB, que convocou as autoridades feijoenses para uma reunião na última terça-feira (15), para tratar sobre o alto índice de violência no município, disse à Agência ContilNet que vai acompanhar a operação que começa a ser realizada pelo Judiciário e as polícias Civil e Militar, neste fim de semana.
“Estou muito otimista porque vejo um grande interesse da parte das autoridades do Judiciário, da PM e da Polícia Civil em se unir para combater a violência que tomou conta do nosso município”, comenta a parlamentar.
PORTARIA N. 37/2011
O DOUTOR GUSTAVO SIRENA, JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE FE1JÓ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E
FUNDAMENTADO NOS ARTIGOS 146 E 149 DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), e

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente têm direito à proteção. à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência;

CONSIDERANDO a competência da autoridade judiciária para disciplinar a entrada e
permanência de crianças e adolescentes em locais de diversões públicas;

CONSIDERANDO a legal condição atribuída ás crianças e aos adolescentes como
pessoas em desenvolvimento e merecedoras de atenção especial;

CONSIDERANDO que, ern muitos casos, os detentores do poder familiar têm se
revelados omissos, requerendo a interveniéncia do Estado para salvaguardar a
integridade física, moral e social das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO as particularidades desta comarca com elevado índice de violência,
envolvendo crianças e, sobretudo adolescentes, que se encontram constaníemente
nas ruas, sendo pegos portando arma branca (faca, terçado etc);

CONSIDERANDO a pratica de 04 (quatro) homicídios envolvendo adolescentes,
durante os meses de maio de junho deste ano;

CONSIDERANDO a grande incidência do uso de substâncias entorpecentes e álcoo!
por crianças e adolescentes, bem como a constatação de alto índice de prostituição
infanto-juvenil;

CONSIDERANDO a existência de estabelecimentos comerciais destinados ao lazer,
claramente impróprios à entrada, frequência e permanência do público infanto-juvenil;

RESOLVE:
CAPÍTULO l - PARTE GERAL
Art. 1° - Observadas as disposições contidas na Lei n. 8069/90 - Estatuto da Criança e
do Adolescente - ECA. o ingresso e participação de crianças e adolescentes em
espetáculos, clubes e estabelecimentos públicos que explorem divertimentos em geral,
ficam subordinados ao disciplinado neste ato.
Art. 2° - À criança e ao adolescente è assegurado o acesso às diversões e
espetáculos públicos classificados como adequados á sua faixa etária.
Art. 3° - Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, considera-se
criança, para os efeitos da Lei 8.069/90, a pessoa até 12 (doze) anos de idade
incompletos, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 4° - Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou congéneres, que
deixarem de cumprir o disposto nesta Portaria, serão responsabilizados com multa de
três a vinte salários mínimos, sendo que em caso de reincidência pode-se determinar
o fechamento do estabelecimento, sern prejuízo de outras penalidades.
Art. 5° - Pais, Tutores ou Responsáveis que descumprirem, dolosa ou culposamente,
os deveres inerentes ao poder familiar poder, tutela ou guarda, bem como os termos
desta Portaria, serão responsabilizados com multa de três a vinte salários mínimos,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.

CAPÍTULO li - DO ALVARÁ
Art. 6°. Os espetácuios e diversões públicas, com ou sem cobrança de ingresso,
desfiles, certames de beleza, peças teatrais e similares que envolverem a participação
de crianças e adolescentes, não poderão ser realizados sem prévia autorização do
Juizado da Infância e da Juventude, sob pena de interrupção do espetáculo com
aplicação das sanções penais e administrativas aos promotores do evento e
responsáveis pelo local de realização.
§ 1° - O alvará será expedido gratuitamente e deverá ser requerido com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias antes do início do espetáculo.
§ 2° - O requerimento do alvará deverá ser feito pelos responsáveis pelo evento e
dirigido à autoridade judiciária, onde deverá conter:
I - qualificação do requerente e d a (s) pessoa(s) juridica{s) ou fisica(s) que promovem e
realizam o evento;
II - descrição da realização do evento;
III - indicação do local do evento;
IV - horário de início e término do evento;
V - delimitação da faixa etária pretendida para acesso ao local, esclarecendo qual o
público alvo e se a atração corresponde a faixa etária pretendida;
VI - descrição do sistema da portaria e segurança no local e adjacências.
§ 3° - O requerimento deverá estar instruído com:
I - cópias autenticadas dos documentos pessoais do requerente, 'quando pessoa
física;
II - contrato social, quando pessoa jurídica.
III - anuência do proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde ocorrerá o
evento, responsabilizando-se solidariamente pelas irregularidades praticadas, em caso
de locação para terceiros;
IV - autorização da respectiva Direção de Ensino, quando o evento deva ocorrer no
interior de estabelecimento de ensino púbico;
V - autorização dos pais ou responsáveis legais das crianças ou adolescentes, quando
se tratar de desfiles ou certames de beleza;
VI - laudo de vistoria ou inspeção do Corpo de Bombeiros, em vigência;
VII - alvará da Vigilância Sanitária do local onde o evento será realizado;
VIII - alvará de funcionamento emitido pelo órgão municipal competente (Delegacia de
Policia Civil), constando a atividade, a adequação do local ao Código de Posturas
Municipal e horário de autorização de funcionamento do estabelecimento;
§ 4° - O alvará será expedido em quatro (3) vias. ficando uma arquivada com o
requerimento, uma entregue ao requerente e outra remetida ao responsável pela
fiscalização do evento, no caso representante do Conselho Tutelar;
§ 5° - Para o deferimento do alvará, a autoridade judiciária poderá valer-se de
informações para constatação de divergência na identificação dos responsáveis pela
realização e promoção do evento, com o pedido formulado neste Juízo, quando então,
constatada a divergência, de pronto será indeferido o pedido de expedição de alvará e
encaminhado cópia do pedido às autoridades fiscalizadoras e fiscais competentes
para a apuração e providências cabíveis.
§ 6° - Se a divergência mencionada no § 5° for constatada depois da expedição do
alvará deste Juizado, de pronto a autorização será revogada, comunicando-se aos
órgãos flscalizadores e fiscais quanto a esta ocorrência, nos moldes do parágrafo
anterior.
§ 7° - Constatando-se depois da realização do evento que há divergência no
requerimento e na identificação dos responsáveis pela realização e pela promoção do
evento, todos eles serão incluídos no procedimento de infração administrativa, no pólo
passivo, respondendo solidariamente pelas irregularidades apontadas no auto lavrado
pela autoridade responsável.
§ 8° - Adotar-se-á o seguinte procedimento para expedição de alvará, em fases
sequenciais:
I - apresentado o requerimento neste Fórum, no Distribuidor, para a imediata
distribuição, autuação e registro, munido com todos os documentos mencionados no §
3° acima descrito, quando então a autoridade judiciária verificará a regularidade da
documentação e requisitará, se necessário for, as informações necessárias (§ 5°);
II - os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para parecer, e posteriormente
á conclusão, para decisão.
Art 7°. Os limites etários fixados nos alvarás e nesta portaria deverão ser divulgados
quando da publicidade do evento, devendo ser afixado em local visível na bilheteria e
na entrada do local.
Art. 8°. Os alvarás, em sua originai ou cópia legível, deverão ser mantidos em locais
visíveis e à disposição da fiscalização, preferencialmente na entrada do evento.
Art 9°. Os limites etários fixados nesta portaria para a presença de crianças ou
adolescentes nos estabelecimentos ou eventos poderão ser reduzidos
individualmente, mediante requerimento fundamentado.
Art. 10°. Fica dispensado o alvará para as atividades inerentes ao estabelecimento,
obedecidos os limites etários fixados nesta portaria.
Parágrafo único - Fica ainda dispensado o alvará nos eventos descritos no parágrafo
único do art. 14 e art. 15.

CAPÍTULO Itl - DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, RUAS E PRAÇAS
Art 11 - À criança e ao adolescente, desacompanhados de pais ou responsável, é
assegurado o acesso e permanência em logradouros públicos, ruas e praças nos
seguintes horários e faixas etárias:
l - crianças, até as 19 horas; e
H - adolescentes, até as 22 horas.
§ 1° - Independentemente do horário, a criança e ou adolescentes encontrados em
logradouros públicos, ruas ou pragas em eminente risco físico ou social, serão
encaminhados aos seus pais ou responsáveis legais, mediante termo de
responsabilidade. Aplica-se este parágrafo à violação aos incisos I e l! deste artigo.
§ 2° - Os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente encontrado na situação do
parágrafo anterior serão responsabilizados nos termos do art. 249 do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA,

CAPÍTULO IV - DOS DIVERTIMENTOS ELETRÕNICOS, BILHARES, SINUCAS,
CASAS DE APOSTAS, LAN HQUSES, E ASSEMELHADOS
Art. 12. Os estabelecimentos comerciais que explorem divertimentos eletrônicos,
ofertem locação de computadores e máquinas para acessos à rede mundial de
computadores (internet), utilização de programas e de jogos eletrônicos, ern rede local
ou conectados á rede rnundial de computadores (internet) e seus correlates, deverão
criar e manter cadastro atualizado das crianças e adolescentes que frequentam o
local, contendo:
I - nome completo do usuário;
II - data de nascimento;
III -filiação;
IV - nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas;
V - endereço completo;
VI - telefone;
VII - documento de identificação, preferencialmente o RG de identificação civil.
§ 1° - Para os efeitos deste capítulo, consideram-se como acompanhantes os
ascendentes ou colaterais, maiores, até o terceiro grau, avós, irmãos e tios,
comprovando-se documentalmente o parentesco.
§ 2° -'É vedado aos estabelecimentos:
[ - permitir o ingresso de crianças (menores de 12 anos de idade), sem o
acompanhamento de, pelo menos, um de seus país ou de responsável legal
devidamente identificado;
II - permitir a entrada de adolescentes entre 12 e 18 anos de idade, sem autorização
por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, onde deverá
indicar o horário de sua permanência;
Ilí - permitir a entrada e permanência dos adolescentes entre 12 e 18 anos,
desacompanhados de responsável lega!, depois das 22 (vinte e duas) horas;
IV - permitir a entrada e permanência de crianças e adolescentes durante o respectivo
horário (turno) das aulas escolares.
§ 3° - A vedação não se aplica em caso de festas de aniversário ou eventos escolares,
em que exista a exclusividade do local e que tenha um responsável maior presente.
§ 4° - São proibidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, venda e o consumo
de cigarros e congéneres e a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que
envolvam prémios em dinheiro.
§ 5°- Os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão:
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve
resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do
Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - instalar filtro de conteúdo nos computadores ou na rede, de modo a bloquear o
acesso de crianças e adolescentes a conteúdos considerados violentos, pornográficos,
obscenos e os impróprios para a sua faixa etária;
§ 6° - Se o usuário adulto pretender ter livre acesso a todo o conteúdo disponível na
rede mundial de computadores, este acesso somente poderá ocorrer em local
reservado, vedando-se a presença de crianças e adolescentes no recinto.
§ 7° - Verificando-se, durante a fiscalização, que crianças e adolescentes presentes no
estabelecimento estão em seu horário escolar, além da autuação administrativa do
estabelecimento, será comunicado ao Conselho Tutelar e à Escola para que tomem as
providências cabíveis.
Art 13 - É vedado aos proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo anterior
o recebimento, como forma de pagamento efetuado por crianças e adolescentes, de
qualquer tipo de papéis e objetos que não seja moeda corrente no país, bem como a
prestação de serviço, pela utilização dos divertimentos eletrõnicos.
Art. 14 - É proibida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em locais
que explorem comercialmente bilhar, sinuca e congénere, ou em casas de jogos que
realize apostas.
Art 15 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente o
divertimento eletrôníco fixarão em locai visível os horários e faixas etárias
estabelecidos nesta portaria.
CAPÍTULO V - BARES, BOATES, RESTAURANTES E CONGÉNERES
Art. 16 - O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhadas
de pais ou responsável em bares, boates, restaurantes ou qualquer estabelecimento
que comercialize bebidas alcoólicas para consumo no local, serão permitidos somente
nos seguintes horários e faixas etárias:
f - crianças, até as 19 horas; e
II - adolescentes, até as 22 horas.
Parágrafo único - Não se aplica o contido neste artigo quando os estabelecimentos
estiverem destinados exclusivamente à comemoração de aniversários, casamentos,
formaturas, limitando-se o acesso a convidados, sem venda de ingressos, alimentos e
bebidas.
Art 17 - Nos eventos, inclusive dançantes, promovidos por clubes ou associações de
acesso restrito aos seus sócios e convidados, sem cobrança de ingressos, é permitida
a entrada e a permanência de adolescentes e de crianças desacompanhadas de seus
pais ou responsáveis.
Art 18 - É proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas e de produtos
componentes que possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por
utilização indevida, a menores de 18 (dezoito) anos, mesmo que acompanhados dos
pais ou responsável.
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS
Art 19 - Ao Comissariado do Juizado da Infância e da Juventude desta Comarca, ou
autoridade equivalente, incumbe fiscalizar o cumprimento desta portaria e das normas
de proteção à criança e ao adolescente contidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a atuação de outros órgãos que
tenham a missão institucional de fiscalizar o cumprimento das leis e zelar pela
proteção das crianças e dos adolescentes, em especial a do Conselho Tutelar, da
Polícia Militar e da Delegacia Civil.
Art. 20 - As autoridades civis e militares deverão prestar, quando solicitadas, toda a
assistência ao Comissariado ou á autoridade equivalente, para que suas
determinações sejam cumpridas.
Art. 21-0 descumprimenío das determinações contidas neste ato constitui infracão
administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de
sanções de outra natureza e da interrupção, durante a fiscalização, das atividades do
estabelecimento enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 22 - Esta portaria entrará em vigor no dia de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Art 23 - Remeta-se cópia desta á Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, à Corregedoria-Gerat da Justiça, ao representante do Ministério Púbico Estadual
desta Comarca, à representante da Defensoria Pública desta Comarca, ao Delegado
da Polícia Civil desta Cidade, ao Senhor Comandante da Polícia Militar Municipal, ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município desta Comarca e ao Conselho Tutelar.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Feijó, 1° de julho de 2011.
Gustavo Sirena
Juiz de Feijó

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