A 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco julgou
improcedente o recurso apresentado pela TAM Linhas Aéreas S/A e manteve
sentença que condena a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais por má prestação de serviço, em razão do não embarque de um animal de
estimação.
A
decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.021 (fl. 57), do dia 17
outubro de 2013, manteve a sentença exarada pelo 3º Juizado Especial Cível da
Comarca de Rio Branco que condena a empresa ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais.
Entenda
o caso
Os
autores Leonardo Correa de Souza e Renato Corbucci Correa de Souza ajuizaram
reclamação cível em desfavor da TAM Linhas Aéreas S/A, após ter frustrado o
embarque de seu animal de estimação, um cachorro da raça Bulldog, em virtude de
informações desencontradas fornecidas pela empresa.
De
acordo com os autores, a empresa informou que o animal deveria ser conduzido
para embarque às 21 h do dia 15 de dezembro de 2010, no Box da TAM Cargo. No
entanto, ao chegar ao local, o funcionário que os recebeu lhes informou que a
data fornecida estava incorreta e que o embarque do animal deveria ter
acontecido no dia anterior, 14 de dezembro.
Como
já tinham passagens aéreas compradas para o dia 16 de dezembro, os autores
tentaram ainda marcar uma nova reserva para que pudessem levar o animal
consigo, mas não obtiveram êxito, nem tampouco receberam da TAM autorização
para remarcação da data das passagens, a fim de que fosse viabilizado o
embarque do animal, que não poderia ficar em Rio Branco sozinho, sem cuidados.
Diante
da negativa da empresa, os autores tiveram que abandonar seu plano inicial de
viajar de avião e empreenderam viagem de carro, juntamente com o animal, até o
seu destino final, a cidade de Araçatuba(SP), arcando com uma série de
transtornos e custos imprevistos, em razão do procedimento adotado pela empresa
aérea.
Por
esses motivos, os autores requereram a condenação da empresa ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais.O juiz titular do 3º Juizado Especial
Cível da Comarca de Rio Branco, Giordane Dourado, julgou procedente ambos os
pedidos e condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 1.700 a título de
indenização por danos materiais, além do pagamento de R$ 5 mil a título de
indenização por danos morais.
Recurso
A
TAM Linhas Aéreas apresentou recurso inominado,junto à 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais, requerendo a reforma da sentença prolatada pelo 3º JEC da
Comarca de Rio Branco, alegando, em síntese, que os autores “não seguiram
integralmente os procedimentos para transporte de animais”, inexistindo culpa
da empresa – e sim culpa exclusiva dos autores –pelo não embarque do animal.
O
relator do processo, juiz de Direito Leandro Gross,no entanto, descartou a tese
apresentada pela empresa e lembrou que o Código de Direito do Consumidor (CDC)
prevê que as empresas fornecedoras de serviços respondem “independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Além
disso, o magistrado também destacou que, da mesma forma, a empresa também deve
ser responsabilizada por fornecer“informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos” nos serviços disponibilizados aos consumidores.
Por
fim, Leandro Gross votou pela improcedência do recurso apresentado pela TAM
Linhas Aéreas S/A, no que foi seguido pelos demais juízes que compõe a 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, que mantiveram, assim, a sentença
combatida, “por seus próprios fundamentos”.
Fonte:
Nenhum comentário:
Postar um comentário