quinta-feira, 6 de junho de 2013

STF proíbe TJ do Acre de julgar processo da Operação G-7


A Operação G-7 foi deflagrada publicamente pela Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal no Acre no dia 10 de maio, quando 15 pessoas foram pressas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (5) que o Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) está impedido de julgar agravos regimentais, bem como qualquer processo alusivo à Operação G-7. A decisão liminar é do ministro Luiz Fux, que analisou uma reclamação apresentada pela Procuradoria Geral da República.

A liminar determina que, até a apreciação do mérito da reclamação, assinada pela vice-procuradora geral da República Deborah Duprat, o TJ-AC se abstenha de julgar os agravos regimentais que tramitam em dois processos (nºs 0000962-68.2013.8.01.000 e 0000987-81.2013.8.01.0000), além de qualquer processo relativo à Operação G7, sob pena de perda da eficácia dos efeitos das decisões tomadas.

A reclamação da Procuradoria Geral da República trata de "usurpação de competência", pois a maioria dos desembargadores está impedida ou sob suspeição para votar.

O Tribunal de Justiça do Acre já foi comunicado para cumprir a decisão e terá que remeter os autos para o Supremo Tribunal Federal.


A Operação G-7 foi deflagrada publicamente pela Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal no Acre no dia 10 de maio, quando 15 pessoas foram pressas.

Foram indiciados 29 empreiteiros e secretários do governo do Acre acusados de formação de cartel, falsidade ideológica, corrupção ativa e passiva, formação de quadrilha, fraude à licitação e desvio de verbas públicas.

Dos 15 presos preventivamente, apenas Tiago Viana Neves Paiva, sobrinho do senador Jorge Viana e do governador Tião Viana, ambos do PT, está solto por ordem do Superior Tribunal de Justiça. Dos 14 presos, três estão internados no Pronto Socorro de Rio Branco.

Agravos

O TJ-AC decidiu nesta quarta pelo encaminhamento ao STF dos autos relacionados à Operação G-7, autorizada pela Justiça e deflagrada pela Polícia Federal.

Durante uma tumultuada sessão extraordinária do Tribunal Pleno, os desembargadores inicialmente se manifestaram para votar a respeito de impedimentos e suspeições acerca dos embargos regimentais (recursos da defesa) trazidos à mesa pelas mãos da desembargadora Denise Bonfim, relatora do processo.


Coube ao presidente do Tribunal, desembargador Roberto Barros, conduzir a sessão e os votos dos demais membros. Estavam presentes os desembargadores Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Adair Longuini, Cezarinete Angelim, Denise Bonfim, Waldirene Cordeiro e Regina Ferrari. O desembargador Francisco Djalma não compareceu por motivo de viagem.

Quando consultados, cinco desembargadores se julgaram impedidos ou suspeitos de apreciar os embargos: Eva Evangelista, Roberto Barros, Waldirene Cordeiro e Regina Ferrari. O desembargador Francisco Djalma também já havia se manifestado no sentido de se julgar impedido de vota na matéria.

Como Roberto Barros se considerou suspeito de votar, a sessão passou a ser conduzida pela desembargadora Cezarinete Angelim, vice-presidente do TJ-AC.

A magistrada considerou não haver quórum para que a sessão continuasse e, dessa forma, fossem julgados os agravos regimentais. Também estava previsto para a mesma sessão que os desembargadores apreciassem se o TJ era competente ou não para julgar esse processo.

Caberá também à desembargadora o envio dos autos ao STF, já que o presidente é suspeito de votar. De acordo com o Regimento Interno do TJ, para que houvesse quórum seria necessária a presença de pelo menos metade de seus membros aptos a votar.

O TJ atualmente possui dez membros, sendo que duas vagas estão em aberto, aguardando julgamento de processos de promoção de magistrados para fins de preenchimento.

O agravo regimental, também conhecido como agravo interno, é um recurso judicial existente nos tribunais cujo objetivo é provocar a revisão de suas próprias decisões. 

A defesa se utiliza desse instrumento - geralmente previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual -, quando não se com a decisão do juiz, e requer a reforma da decisão. 

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